Enquanto não se cumprir a nossa Lei Maior, nossa Constituição Federal, a crise do Judiciário, que sempre é motivada, principalmente, por sua insuportável lentidão, jamais será sanada.
Proclama nossa CF, a prima facie, que “Todo poder emana do povo”, e que “são Poderes da União o Executivo, o Legislativo e o Judiciário” (arts. 1º e 2º). Ora, eximindo-se de eleições, não contraria frontalmente o Poder Judiciário nossa Constituição, provocando no Brasil uma democracia capenga?
O povo brasileiro, obrigatoriamente, elege dois Poderes (Executivo e Legislativo) e o Poder Judiciário não é eleito, por quê? Porque o juiz de direito tem o privilégio da vitaliciedade, prerrogativa que só se extingue com a morte. Aí reside a causa principal de toda essa morosidade na aplicação da Justiça em nosso país. Trabalhando ou não… o salário mensal é garantido.
Assim:
1. Só com eleições (= voto = democracia) para o Judiciário, estará nossa Lei maior integralmente cumprida em seus dois primeiros artigos.
2. A desculpa de excesso de recursos como causa da morosidade da prestação jurisdicional não convence, pois leis processuais são reformadas e a lentidão nos tribunais continua, provocando desânimo nos operadores do Direito, descrédito na Justiça.
3. Sem prejuízo do item 1 acima, por que não se aplicar aqui o que vige na Califórnia (EUA)? Lá, o juiz tem 90 dias para decidir uma demanda na primeira instância, senão perde o salário. Isso, certamente, aceleraria a nossa Justiça, esvaziando-se, de vez, o argumento de excesso de recursos.
Sugestões para eleições de juízes:
a) Porque a Justiça não tem partido, o (a) candidato (a) ao cargo de juiz de direito deve apenas ser advogado(a) com, no mínimo, 5 (cinco) anos de prática forense, expedindo a seção da OAB, onde se realizou a inscrição, sua ficha limpa, condição indispensável para a candidatura. As eleições serão realizadas pela OAB e TRE, conjuntamente, todo ano que houver eleições para prefeitos e vereadores nos municípios brasileiros.
b) Toda sentença ou acórdão devem ser prolatados por juízes eleitos, em qualquer instância ou tribunal; desembargadores serão eleitos pela assembleia de juízes de primeira instância em cada Estado; ministros de tribunais superiores serão eleitos pela assembleia composta de dois desembargadores de cada Estado.
c) Tomando-se por dístico SÓ A VERDADE LIBERTA, o voto para a magistratura (ou voto “magistral”) não será obrigatório.
Não seria um grande salto democrático brasileiro, marco na história do nosso Judiciário, se, em 2012, o povo fosse às urnas votar, não só e obrigatoriamente para prefeitos e vereadores, mas nos juízes de primeira instância, em exercício, ungindo com o voto esses magistrados e, quiçá, outros candidatos para o cargo de Juiz de Direito?
Que o Congresso Nacional tire o peso da desconfiança que paira sobre si e mostre ao povo brasileiro que é capaz de tomar grandes e ótimas medidas para o Brasil.
Elio Bolsanello, São Paulo