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sexta-feira, 26 de abril de 2024

Trabalhadores reconhecem em plebiscito Sintelmarketing-PE

Mais de dois mil trabalhadores das empresas Contax, CSU, Datamétrica e Provider de Pernambuco participaram do plebiscito para a mudança do sindicato na negociação da campanha salarial 2013. No total votaram 1.973 pessoas a favor do Sintelmarketing-PE, 4 votaram branco ou nulo e 23 votaram no Sinttel-PE (Sindicato dos Telefônicos).

“Estamos cansados de não ter aumento real nos salários, o auxílio creche foi cortado de várias trabalhadoras, e estamos tendo que completar nossa passagem, pois a Contax não reajustou o valor do aumento recente que teve das passagens de ônibus, e o Sinttel nada faz. Por isso, vou votar no Sintelmarketing”, declarou o trabalhador Gabriela Cabral.

Com medo do resultado das urnas, os diretores do Sinttel-PE tentaram impedir a votação aos gritos e ameaças, aumentando ainda mais a insatisfação da categoria que os expulsaram da porta da Contax às vaias. “É muito importante essa iniciativa do plebiscito. Nunca somos ouvidos, nem de quem deveria nos apoiar, no caso, o sindicato, mas agora sei que tem um sindicato específico dos operadores de telemarketing, que tem se mostrado com outra postura, vou dar um voto de confiança no Sintelmarketing”, comentou Joana Silva.

O plebiscito foi entregue ao Ministério Público do Trabalho junto com a solicitação de intervenção na negociação da campanha salarial negociada pelo Sinttel-PE e as empresas de telemarketing que atuam em Pernambuco.

Camila Áurea,
diretora do Sintelmarketing –PE 

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1 COMENTÁRIO

  1. Salvador, 31 de maio de 2012.

    A SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO
    E EMPREGO- SRTE

    AO MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO – MTE

    A/C Gestores

    Através desta comunicamos mais uma vez a Secretaria Regional do Trabalho e Emprego -BA, que o trabalhador lesionado, Eduardo Santos França Junior, portador de RG. 02.196.394-00, residente e domiciliado em Salvador/Ba fone: (71) 9168-8888 com Matricula Funcional RE-9290, admitido em 24/04/2001 como operador de telemarketing da TNL CONTAX S/A. CNPJ. 02.757.0008-14 localizada a Rua Anfrisia Santiago, 212 Campo da Pólvora, Bairro-Nazaré, fone: (71) 3131-8500/3131-8564 é deligado sem justa causa, após reintegração da Liminar em 24 de março de 2011, sendo que no dia 28 de maio de 2012 as 11:00 hs mesmo sabendo que estava de atestado medico aguardando pericia na Previdência Social sofre mais uma vez com a perseguição sindical e discriminação por ser trabalhador lesionado e dirigente sindical.

    Vale destacar que Eduardo estava sob efeito de liminar no PROCESSO
    0000220-71-2011-5-05-026 TRT-BA 5 Região aguardando audiência 23 de julho de
    2012, o mesmo foi reintegrado em 24/03/2011, pois detém estabilidade provisória,
    ligada aos problemas de saúde oriundos da patologia adquirida no labor em 30 de
    outubro de 2003 com CAT aberta pela empresa, com doença na qual vem tendo
    recessivas pelos mesmos motivos (ombros, braços e punhos), arrastando durante
    estes nove anos com diversos afastamentos, que reenterrados pela Previdência
    Social como B-91, no ultimo beneficio foi datado de 3 de junho de 2011
    consequentemente ainda detinha o direito, que foi gravemente suprimido.

    Ao longo dos meses de abril e maio o trabalhador tentou por diversas vezes
    entregar os atestados médicos da Clinica Seta 16/04/12 de um dia CID: M 544, da
    Clinica SOMED em 20/04/12 de um dia CID: G-560 da clinica Seta em 23/04/12 de
    cinco dias CID: G-560 em 07/05/2012 de oito dias e o outro de 15/05/2012 de
    mais oito dias ate 23 de maio de 2012 CID. G-560 o qual pela lei vigente no
    país, estabelece o afastamento imediato no decimo sexto dia pela Previdência
    Social.

    O medico assistente verificou o quadro clinico do paciente e o mesmo necessita de
    afastamento, e estabelece em relatório no dia 15 de maio de 2012 a necessidade
    da manutenção do tratamento fisioterápico e medicamentoso por mais um período.

    Esta sendo prejudicado pela demora no atendimento para a identificação do quadro clinico que limita o desempenho das atividades ate corriqueiras, ficando agendada a sua próxima pericia para 10 de julho de 2012 e deferida pela previdência social, sob o mesmo CID: G-560 síndrome do túnel do carpo, com exames atualizados e feitos com a cobertura do plano da empresa na APAE (eletroneuromiografia) dos membros
    superiores MMSS, ressonância magnética da coluna cervical e lombar, ultrassonografia de ambos os braços, cotovelos e punhos na clinica Imagem Memorial apresentados e
    protocolados na empresa ao Dr. da empresa, ate por que a empresa procurou não
    reestabelecer o vinculo deixando-me afastado do local de trabalho sem cumprir
    horário, já denunciado anteriormente em 2011 a SRTE, não acatando os atestados.

    O atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, no artigo 12, § 1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico:

    A legislação trabalhista (art. 473 da CLT) estabelece algumas situações em que o
    empregado poderá faltar ao serviço sem prejuízo da remuneração.

    A legislação previdenciária dispõe que, em caso de doença, o empregado poderá se afastar do emprego (sem prejuízo dos salários) por até 15 dias consecutivos, situação em que o empregador é obrigado a remunerar o empregado como se trabalhando estivesse, consoante o § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91.

    Passados os 15 dias e não havendo possibilidade de retorno ao trabalho, o empregado será encaminhado ao INSS para a percepção de auxílio doença, quando pericialmente constatada a incapacidade para o trabalho.

    Contudo, se isso não bastasse o mesmo é Presidente eleito de um Sindicato especifico de Trabalhadores em Telemarketing e Terceirizadas de Tele atendimento do Estado da Bahia para um gestão ate 12 de setembro de 2014, com CNPJ. 09.231.425/0001-86 registrado em cartório e encaminhando pedido de registro sindical ao Ministério do Trabalho e Emprego no pedido SC 13434.

    Conforme dispõe o artigo 543, parágrafo 3º, da CLT, o empregado que for eleito dirigente sindical, ainda que suplente, tem direito à estabilidade no emprego desde sua candidatura até um ano após o término do seu mandato.

    Por existir tais motivos, solicitamos fiscalização e autuação imediata dos princípios constitucionais ora feridos, que produzem diversos transtornos na vida do trabalhador, agora de ordem emocional lhe causando processo depressivo ate com o uso de ante
    depressivos por causa da ação dolosa da empresa.

    Em caso de acidente de trabalho típico ou moléstia que se lhe equipare a CF/88 no art. 7º, inciso XXVIII, assegura ao trabalhador o amparo da seguridade social, sem prejuízo do direito à reparação por danos materiais e morais, quando o empregador incorrer em dolo o culpa.

    Não há dúvida que a Constituição Federal cogita de responsabilidade civil subjetiva
    patronal, em caso de infortúnio. Não se descarta, porém, a responsabilidade
    civil objetiva do empresário que, no exercício normal de atividade que, por sua
    natureza, coloca em risco a integridade física, a saúde, ou, ainda, ofender a
    intimidade, a privacidade, a honra, a imagem ou outros valores inerentes aos
    direitos da sua personalidade do seu empregado (CF/88, art. 5º, X e Código
    Civil, art. 927 e seu parágrafo único).

    Todas as informações prestadas a esta instituição de fiscalização dos direitos individuais, coletivos e difusos dos trabalhadores, reforçam o que foi denunciado anteriormente em 2011 estes fatos serão encaminhadas também para as Centrais Sindicais, “Força Sindical”, UGT, CGTB, NOVA CENTRAL e OIT Organização Internacional do Trabalho, com cópia para os veículos de comunicação de massa (imprensa escrita e falada), pois se trata de uma discriminação e retaliação a trabalhador lesionado que detém a estabilidade por ser dirigente sindical.

    Mesmo sendo assinando as Convenções em seus artigos nº 98 e nº 135, 151 notamos a precariedade em nosso pais do respeito ao que ficou homologado através dos decretos e termos complementares da Conferência Geral.

    “A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido, naquela cidade em 2 de junho de 1971, em sua quinquagésima sexta sessão;

    Registrando as disposições da Convenção sobre o Direito de Organização e Negociação Coletiva, 1949, que protege os trabalhadores contra quaisquer atos de discriminação que tendam a atingir a liberdade sindical em matéria de emprego;

    Considerando que é desejável que sejam adotadas disposições complementares no que se refere aos representantes dos trabalhadores;

    Após ter resolvido adotar diversas propostas relativas à proteção dos representantes dos trabalhadores na empresa e às facilidades a lhes serem concedidas, questão essa
    que constitui o quinto ponto da ordem do dia da sessão:

    Após haver resolvido que essas propostas tomariam a forma de Convenção
    Internacional, adota, neste vigésimo terceiro dia do mês de junho do ano de mil
    e novecentos e setenta e um, Convenção abaixo que será denominada ‘Convenção
    Relativa aos Representantes dos Trabalhadores, 1971’;

    Ao verificar que o trabalhador e portador de estabilidades provisória, e identificar que o mesmo é a parte mais frágil na relação de emprego, solicitamos a imediata suspensão da demissão e sua reintegração.

    Sejam cobrados da empresa em questão, todos os documentos comprobatórios sobre o
    recebimento de férias dos últimos cinco anos, 1/3 de férias, Participação nos Lucros
    e Resultados, 13º salario e verbas salarias (dias trabalhados) desde sua
    reintegração em 4 de janeiro de 2011, com todos os reflexos INSS, FGTS, PIS,
    IR, TICKETS, vale transportes, plano de saúde, plano odontológico, confirmação
    de cartão de ponto, carga horaria, crachá todos os deveres cumpridos perante o
    trabalhador, levando-se em conta o assedio moral sofrido e o dano irreparável
    que vem causando, ao trabalhador e aos seus familiares (filhos e esposa) com
    uma agravante por ter um trato continuo e doloroso, dos danos morais lembramos
    também os danos materiais que decorreram da responsabilidade da empresa em
    sabendo da sua dupla estabilidade provisória (sindical e doença ocupacional)
    inclusive com a perda de sua qualidade funcional e laboral, passando a ter uma
    vida dificultada em decorrência das suas ações (empresa).

    Carta de repudio a TNL CONTAX S/A.

    NOTA DE REPUDIO A CONTAX, POR DEMISSÃO INDEVIDA DE
    INTEGRANTE DO SINDICATO DE TELEMARKETING DO ESTADO DA BAHIA.

    O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telemarketing do Estado da Bahia
    vem a público comunicar e denunciar que repudia a forma veemente contraria aos
    princípios de demissão arbitrária e ilegal do membro Presidente do
    Sindicato do SINTET e colaborador da empresa TNL CONTAX S/A, senhor
    Eduardo Santos França Junior. Não respeitado os princípios
    sindicais é desligado por mais uma vez em pleno mandato de representação da
    categoria. Sua demissão afronta o inciso 8º do artigo 8º da Constituição
    Federal e o artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que impedem
    as empresas de demitir funcionários integrantes de direção sindical.

    Empregado na empresa TNL CONTAX S/A, desde 2001 o operador de telemarketing já foi vítima de perseguição política e conduta anti-sindical, prática comum na filial Bahia, por defender a ideia de sindicato especifico para a categoria que verdadeiramente entenda como funciona o telemarketing e desenvolva politicas especificas com presidentes e diretores da executiva membros das empresas de telemarketing e não de outras areas, por isso vem sofrendo com os trabalhadores discriminação e retaliação sindical para os trabalhadores simpatizantes do SINTET e inclusive sem
    estabilidade provisória, estas informações chegam a nos, através de denuncias
    por parte dos próprios trabalhadores desta empresa, o que constitui flagrante
    ataque à liberdade. Demitir empregados por perseguição política ao sindicato
    constitui crime condenado por leis internacionais de proteção ao trabalho e ato
    de extrema violência contra a livre organização dos trabalhadores.

    A atitude descabida da direção da empresa só depõe contra a imagem da CONTAX S/A, já abalada pelos seus antecedentes de desrespeito aos trabalhadores, ao ponto de
    ser convocada para deliberar sobre varias ações no Ministério do Trabalho e
    Ministério Público, por conta de uma série de desrespeitos às convenções
    98 e 151 da OIT, que garantem a liberdade de organização sindical.

    Diante do exposto, encaminharemos solicitação de apoio as Federações, sindicatos e principalmente a toda categoria para coibir perseguição e exigir a imediata reintegração do companheiro Eduardo Santos França Junior. Para isso, usaremos de todos os meios legais possíveis no sentido de reverter às conseqüências de mais um ataque de um Grupo contra o movimento sindical do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telemarketing do Estado da Bahia, que merece o amplo repúdio e indignação de toda a categoria.

    SINDICATO PARA OPERADORES DE TELEMARKETING, TEM QUE SER ESPECIFICO, SEM PARCERIA COM AS EMPRESAS E SINDICATOS ANÁLOGOS E CARTORIAIS.

    SINDIC

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