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quarta-feira, 20 de novembro de 2024

A luta pelos direitos trabalhistas das mulheres

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OperáriaA classe trabalhadora acumulou, ao longo de sua história, uma infinidade de lutas que visavam à conquista de direitos que lhe conferissem melhores condições de trabalho. Atualmente, com o advento da crise geral do sistema capitalista, o que se nota é uma política orquestrada que promove constantes ataques aos direitos trabalhistas e o arrocho dos salários.

As mulheres, reincorporadas tardiamente ao mundo do trabalho produtivo, sempre sofreram carga maior no que se refere ao abuso e exploração por parte dos patrões. Quando se observa um discurso que classifica “trabalho de mulheres” e “trabalho de homens”, fica claro que já se considera, por princípio, uma diferenciação entre ambos.

Neste sentido, os direitos trabalhistas conquistados pelas mulheres foram implementados mais tardiamente e estas encontraram maiores dificuldades para que eles fossem alcançados. O direito do trabalho das mulheres surgiu como medida necessária e fundamental para que as mulheres alcançassem instrumentos legais que estabelecessem normas trabalhistas que garantissem, para além de suas especificidades biológicas, condições equivalentes às dos homens.

Os direitos das trabalhadoras no Brasil

Em 1912 iniciou-se no Congresso Nacional o debate sobre o “Código do Trabalho”, que, entre inúmeras propostas, apresentava pontos que estabeleciam regras para o trabalho feminino. O texto dizia que as mulheres poderiam firmar contratos de trabalho sem o consentimento marital, que a jornada não poderia ultrapassar oito horas diárias, sendo vetado o trabalho noturno. As gestantes poderiam se licenciar do trabalho de 15 a 25 dias antes do parto e até 25 dias depois, sendo remuneradas com cerca de um terço do salário durante esse período. A reação dos parlamentares foi imediata. Muitos afirmavam que seria uma desonra para os maridos se suas esposas adquirissem emprego sem sua autorização. Alguns afirmavam que o trabalho feminino era nocivo, pois era economicamente insatisfatório, já que os homens exerciam as tarefas com superioridade. Outros discordavam da remuneração no período de licença-maternidade porque isso transformaria a gravidez em algo cômodo e rentável. Esse projeto foi discutido por trinta anos e jamais foi aprovado.

A primeira conquista trabalhista específica das mulheres aconteceu no Estado de São Paulo, no ano de 1917. Ficou proibido o trabalho de mulheres no último mês de gestação e no primeiro mês pós-parto. Em esfera federal, apenas em 1923 foi conferida a licença-maternidade de trinta dias antes e trinta após o parto. Esse mesmo decreto garantia às operárias acesso a intervalos para amamentação (embora sem estabelecer duração) e também estabelecia a criação de creches ou salas de amamentação próximas às fábricas. Previa também o estabelecimento de um “caixa” para auxiliar as mães pobres.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT), criada em 1919, previa em suas deliberações a universalização dos direitos trabalhistas para todos os países. As convenções 3 e 4 da OIT, ambas de 1919, previam o estabelecimento de licença-maternidade, auxílio financeiro estatal às parturientes e intervalos periódicos durante a jornada de trabalho para amamentação. Entretanto, também as convenções da OIT proibiam o trabalho noturno das mulheres em indústrias públicas ou privadas. Esta norma não se estendia para estabelecimentos onde trabalhavam apenas membros da mesma família e em casos bastante específicos. O Brasil ratificou esta convenção, em 1937, que, posteriormente, foi denunciada.

Muitos críticos apontavam que a proibição do trabalho noturno prejudicava as mulheres que, na prática, se viam em condições desfavoráveis diante dos homens e acabavam sendo submetidas a menores salários e com campo de trabalho reduzido. O que existia na prática era um apanhado de leis e normas que mais restringiam e proibiam as mulheres de exercerem determinadas tarefas do que lhes conferiam direitos.

A participação das mulheres nos sindicatos

As mulheres sofrem preconceito e restrições por inúmeras razões no mundo do trabalho e na sociedade em geral: por questões biológicas, com maior destaque para a maternidade, e o preconceito social, imposto pela sociedade patriarcal, que as discrimina pelo simples fato de serem mulheres, subjugadas às tarefas do âmbito reprodutivo (como, por exemplo, as tarefas domésticas).

A Constituição Federal de 1988 foi instrumentalizada com mecanismos que, para além de garantir proteção e a garantia dos postos de trabalho “femininos”, trouxe medidas para uma correta inclusão das mulheres no mundo do trabalho produtivo. Para além das garantias às gestantes e parturientes, com estabilidade no trabalho desde a comunicação e comprovação da gravidez até cinco meses após o parto, foram garantidas medidas de proibição de disparidades salariais entre mulheres e homens que exercem mesmo cargo, proibição de discriminação ou cerceamento do ingresso de mulheres na empresa no ato de contratação, etc.

As mulheres, desde que reincorporadas ao campo produtivo, foram impedidas de acessar os melhores postos. Atualmente o campo do direito do trabalho da mulher se caracteriza pela busca da promoção da igualdade de direitos e condições entre homens e mulheres no mundo do trabalho e para que as especificidades para os direitos das mulheres só sejam necessárias quando do surgimento de especificidades biológicas ou de tratamento.

A classe trabalhadora jamais obteve gratuitamente seus direitos. Todos eles foram fruto de muitas lutas e muitos companheiros e companheiras deram a vida por essas vitórias. A luta das mulheres trabalhadoras para que pudessem romper os laços legais que as colocavam juridicamente em desvantagem perante os homens no mundo do trabalho produtivo foi e ainda é árdua. Mesmo com as garantias de igualdade estabelecidas pela lei, o que ainda vigora é o acúmulo de duplas e triplas jornadas que esmagam e prejudicam as mulheres que sempre se encontram em desvantagem perante seus companheiros trabalhadores.

Para as mulheres é muito mais difícil participar ativamente dos sindicatos, e ainda serem as únicas responsáveis pelo trabalho doméstico além de estudar, trabalhar, etc. Cabe ao movimento sindical consequente e às correntes verdadeiramente revolucionárias garantir às melhores filhas da classe condições objetivas para que estas possam estar à frente das principais lutas e também de suas entidades, conquistando cada vez mais espaço e formação.

Se somente uma revolução dos trabalhadores poderá vencer todas as amarras da opressão sobre a classe, jamais se pode perder de vista o fato de que mais da metade da classe é constituída por mulheres. Nunca é demais recorrer à velha frase “Sem mulheres, não há revolução”. Sendo assim, um movimento operário sindical que verdadeiramente se proponha fortalecer a luta revolucionária deve buscar sempre o protagonismo feminino e a incorporação das mulheres nas fileiras dirigentes.

Raphaella Mendes, Movimento de Mulheres Olga Benario 

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