O conceito de serviço público pressupõe a existência de um corpo permanente de trabalhadores cuja atividade seja contínua e independente dos governos de plantão. Este corpo é constituído por profissionais especializados nas atividades que desenvolvem, no atendimento das necessidades da população e do Brasil, e não dos gestores e políticos de ocasião.
Se para o serviço público a Reforma da Previdência estimula a corrida de profissionais para se aposentar e desestimula os trabalhadores, que são obrigados a buscar outras fontes de sustento, para as trabalhadoras e trabalhadores do Regime Geral de Previdência Social ela é a condenação a trabalhar até morrer.
Não é uma “reforma”, mas sim uma verdadeira “contrarreforma”, pois o objetivo de Bolsonaro e Paulo Guedes não é melhorar o sistema, mas destruí-lo, deixando os trabalhadores à míngua na velhice e sobrecarregando filhos e netos, já sacrificados na “reforma” trabalhista de Temer. Dizem que “querem acabar com privilégios”… Mentira! Eles chamam de privilegiados trabalhadores que ganham pouco mais de um salário mínimo e o “equilíbrio” nas contas públicas que defendem será imposto à custa da miséria do povo.
Vejam alguns pontos da contrarreforma da Previdência que afetam o serviço público:
Desconstitucionalização –A contrarreforma retira as regras da Constituição (desconstitucionalização das regras previdenciárias) e passa a matéria para lei complementar a ser futuramente apresentada. Isso enfraquece a defesa dos direitos dos trabalhadores, pois é mais fácil de ser alterada no Congresso Nacional. Pior, a lei complementar poderia, inclusive, deixar questões fundamentais para serem resolvidas por leis ordinárias, medidas provisórias e decretos presidenciais, tornando a aposentadoria ainda mais incerta.
Transição – Os servidores, enquanto não for promulgada a lei complementar específica, poderão se aposentar das seguintes formas:
I – voluntariamente, se cumprirem, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 62 anos de idade, se mulher, e 65, se homem; b) 25 anos de contribuição para ambos os sexos; c) 10 anos de efetivo exercício no serviço público; d) 5 anos no cargo.
II – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando não for possível a readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
III – compulsoriamente, aos 75 anos de idade.
Benefício previdenciário – As aposentadorias serão calculadas com base na média de todas as contribuições previdenciárias acumuladas ao longo do tempo de serviço. Isso significa que os benefícios pagos serão ainda menores e será necessário trabalhar e contribuir por muito mais tempo.
Os servidores farão jus a 60% dessa média, acrescido de 2% a partir do 21º ano de contribuição até o 40º, quando alcançarão 100% da média. A exceção são as aposentadorias por deficiência e as decorrentes de acidente de trabalho ou doenças profissionais e do trabalho, que receberão 100% da média de contribuições.
Contribuição extraordinária – O projeto prevê a possibilidade de imposição de uma alíquota adicional, “possibilidade de instituição temporária de contribuição extraordinária a ser imposta (…) aos segurados e pensionistas do regime próprio” para custear eventual déficit previdenciário. Isso permite que para aposentados e pensionistas a contribuição incida sobre o valor excedente ao salário mínimo, mas não estabelece limite para os ativos.
Como o sistema que estão montando para os servidores obrigatoriamente será deficitário, pois será custeado exclusivamente por eles, isso significa dizer que, em regra, essa contribuição será cobrada de todos, rebaixando as aposentadorias ao mínimo legal.
Isso por que existem três regras para os servidores públicos federais: pré-2003 (integralidade), de 2003 a 2013 (média de pontos) e pós-2013 (Funpresp). Nas duas primeiras não há mais entrantes no sistema, logo as contas destas “caixas” serão deficitárias, pois a tendência natural é da aposentadoria e do fim do quantitativo de servidores ativos contribuindo para esses sistemas e acionando a cobrança extraordinária.
Abono de permanência – Poderá ser menor do que o desconto previdenciário, em valor a ser definido em lei, mesmo para quem já se encontra em abono, o que na prática o torna inócuo. O abono de permanência, pelo contrário, é um mecanismo que estimula que o servidor continue trabalhando reduzindo a necessidade de novos concursos e os custos com o sistema de previdência.
Pensão e aposentadorias – Proíbe a acumulação, salvo nos casos de professores e profissionais de saúde. Fora isso, assegura a opção pelo benefício mais vantajoso e o recebimento de um percentual do outro benefício, em até dois salários mínimos, mesmo que o servidor tenha contribuído com valores maiores.
Em defesa da Previdência Social – Assim como a “Reforma Trabalhista”, prometem que a Reforma da Previdência solucionará o desemprego e fará a economia crescer, atendendo às expectativas do mercado. Mas o que não falam é que o “mercado”, esse ente imaginário usado como máscara para representar os interesses de bancos e especuladores, tem lucrado bilhões de dólares com a crise que se arrasta nos últimos anos. Os bancos têm sucessivos lucros recordes enquanto o povo sofre com o desemprego, subemprego e toda forma de precarização.
A Previdência Social é uma forma de distribuição de renda e é o motor da economia de milhares de cidades do interior. Esse dinheiro não fica acumulado em bancos, mas é dividido entre toda a sociedade, sendo gasto com itens básicos de alimentação, saúde e vestuário.
Na verdade, o que o “mercado” (bancos e especuladores) quer é que, ao invés de este dinheiro circular na economia, fique concentrado nas mãos deles, gerando lucros e endividando ainda mais o povo, refém do crédito rotativo e do crédito consignado.
Raul Bittencourt Pedreira é diretor do Sindisep/RJ e militante do MLC