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segunda-feira, 18 de março de 2024

Desembargador Siro Darlan diz por que os ativistas do Rio devem ficar em liberdade

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Desembargador Siro Darlan
Desembargador Siro Darlan

Reproduzimos a declaração do Desembargador carioca Siro Darlan, que emitiu no dia ontem habeas corpus para a libertação dos 21 ativistas indiciados pelo Ministério Público do Rio de Janeiro por formação de quadrilha armada:

A cultura do aprisionamento que levou o Brasil ao terceiro lugar do encarceramento mundial tem sido muito cara e dispendiosa para nossa sociedade. Sua inutilidade tem sido demonstrada pelo número de reincidências e violência oriunda dos cárceres. O dispêndio inútil de recursos para aprisionar poderia e deveria ser destinados para a construção de uma sociedade mais justa, onde a educação e saúde seriam a prioridade para nosso povo.

No caso concreto a denúncia do Ministério Público, embora as mídias interessadas em enganar seus leitores tenham noticiado incêndios, lesões corporais, danos ao patrimônio público, porte de explosivos, dentre outros, é exclusivamente o delito de quadrilha armada – artigo 288, parágrafo único do Código Penal, cuja pena pode variar entre um e três anos de reclusão, podendo ser dobrada.

Ora, ainda que os acusados venham a ser condenados, na pior das hipóteses a pena não ultrapassará dois anos por serem réus primários e de bons antecedentes. Sabe-se que pela nossa legislação a condenação até quatro anos pode e deve ser substituída por penas alternativas em liberdade.

Assim sendo o que justifica manter presas pessoas que ainda que condenados, permanecerão em liberdade? Prejuízo maior terá a sociedade se tais pessoas vierem posteriormente acionar o Estado para que paguemos com os tributos que nos são cobrados, indenizações por terem sido presos ilegalmente, apenas para saciar a “fome de vingança” de setores raivosos, incapazes de raciocinar além do noticiário indutivo.

São explicações que me cabem fazer, por dever de oficio, para, mesmo respeitando as posições em contrário, justificar que a decisão além de amparada na melhor interpretação da lei, visa proteger a própria sociedade de eventuais excessos e prejuízos possíveis.

Acrescento ainda que o próprio Ministério Público, fiscal da lei e principal defensor da sociedade, afirmou expressamente nos autos de processo contra dois dos acusados que “os indiciados não representam qualquer perigo para a ordem pública, entende o Parquet que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da manutenção da custódia cautelar dos indiciados”…” o Ministério Público é pelo deferimento do pleito libertário formulado em favor dos indiciados CARJ e IPD`I.” Paulo José Sally – Promotor de Justiça.

Reitero meus agradecimentos por todas as manifestações favoráveis e contrárias

Desembargador Siro Darlan

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