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quarta-feira, 13 de novembro de 2024

Tribunal de Justiça realiza despejo criminoso de 70 famílias de ocupação urbana no RJ

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As famílias da Ocupação Luiz Gama, do MLB (Movimento de Luta nos Bairros Vilas e Favelas) foram despejadas após ordem de reintegração de posse pelo Tribunal de Justiça do RJ. Despejo é ilegal, pois a determinação desrepeita a última decisão do STF na ADPF 828, que sentenciou que o poder público deve assegurar abrigo público ou moradia adequada às famílias previamente à desocupação.

Igor Barradas | Redação RJ


LUTA POPULAR – Uma semana antes do Natal, nesta sexta-feira (16), 70 famílias foram despejadas da Ocupação Luiz Gama,  no centro da cidade do Rio de Janeiro. A ocupação é um ato de resistência e é organizada pelo MLB (Movimento de Luta nos Bairros, Vilas e Favelas) para garantir os direitos de seus moradores à habitação, segurança e alimentação digna. O prédio ocupado estava vazio há décadas, e o Movimento deu um valor social para ele.

No dia 14 de dezembro, o Desembargador da 14º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Francisco de Assis Pessanha Filho, ordenou em uma canetada a desocupação forçada em ação de reintegração de posse contra mais de 70 famílias hipervulneráveis. Essas famílias já vinham de outro processo de desocupação promovido pelo Estado, a antiga Ocupação João Cândido, realizada há um ano e meio atrás.

O Tribunal de Justiça havia concedido anteriormente prazo de 20 dias para desocupação voluntária do prédio. Contudo, após recurso do proprietário, o Desembargador deferiu a reintegração de posse no prazo de 24hrs, para despejar as famílias uma semana antes do Natal.

O despejo, realizado exatamente no dia em que a Ocupação Luiz Gama realiza um mês de existência, é criminoso. Ele viola a última decisão do STF na ADPF 828, que sentenciou que o poder público deve assegurar abrigo público ou moral. “Essa lamentável decisão desrespeita a decisão tomada na ADPF 828, que buscou evitar o cumprimento de liminares de reintegração de posse em conflitos coletivos, sem que houvesse tentativas de mediação e apresentação por parte dos poderes públicos de alternativas habitacionais”, afirmou, em nota, o Núcleo de Assessoria Jurídica Universitária Popular Luiza Mahin da Faculdade de Direito da UFRJ.

“A gente ou come ou paga o aluguel”

Logo após o despejo, os apoiadores e as famílias realizaram uma manifestação denunciando o ocorrido.“Olham pra gente com preconceito. Sendo que a gente não tem onde morar. E o prefeito não ajuda em nada. Com o auxílio que a gente recebe, 600 reais serve ou para comer ou para pagar o aluguel. Eu tenho quatro filhos. Moro de aluguel. Todo mês fico na correria. Preciso muito mesmo de uma moradia, um lugar digno para morar”, disse uma das moradoras da Ocupação Luiz Gama, durante a manifestação.

Uma pesquisa realizada pela Fundação João Pinheiro mostrou que em 296 mil moradias do estado do Rio, as famílias que ganham até três salários mínimos, gastam pelo menos 30% da sua renda pagando aluguel. 

Outro levantamento, agora realizado pelo LABA UFRJ, afirma que mais de 13 mil famílias se encontram ameaçadas de remoção na cidade. Dentre elas, mais de 1.400 famílias estão na área central da cidade, e cerca de 6 mil famílias estão sendo ameaçadas pelo Poder Público.

Ocupar, resistir e construir

Embrião de uma nova sociedade, a Ocupação Luiz Gama é o poder do povo, quando os explorados e oprimidos decidem o rumo de sua história. A água, banheiro, cozinha, alimentação, educação, creche, lazer, cultura, saúde existiam para todos da Ocupação, e não somente para uma minoria. 

A decisão desumana do Desembargador, não leva em conta a vida dessas famílias e demonstra que para a justiça burguesa é mais importante a propriedade privada, um imovel privado vazio ao direito fundamental e humano da moradia digna. 

É urgente que essa decisão seja revertida imediatamente. As famílias da ocupação Luiz Gama devem ter seus direitos respeitados e a moradia digna garantida. Enquanto a população viver em barracos de papelão, de favor na casa de parentes, em áreas de risco, calçadas, praças e debaixo de viadutos, ocupar será um dever revolucionário.

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  1. A falta de moradia é, sem dúvida, um grave problema em nosso país.

    É sempre comovedor ver famílias que não têm onde morar serem despejadas de imóveis que antes se encontravam abandonados, tomados pelo lixo e , em muitos casos , infestados de mosquistos e ratos.

    Há por aí tantos prédios desabitados, tantos terrenos abandonados, tanta terra ociosa, mas quando essa gente humilde, essa gente maltratada, oprimida, humilhada, excluída resolve ocupar esses locais, aí aparece o Poder Público para tirá-los dali à força.

    Ora, a propriedade há de cumprir sua função social (Constituição Federal art. 5º, incs. XXII e XXIII). Quando completamente vazio e abandonado, o imóvel deixa de cumprir a função social exigida pela Constituição.

    Ocupar um imóvel que não cumpre sua função social não é crime.

    Crime é deixar prédios abandonados há décadas servindo de morada de ratos num país com milhões de pessoas sem moradia, vivendo nas ruas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, em sua maioria desempregadas, esfaimadas e desprovidas, cujo sonho de consumo é tão somente ter um abrigo e um prato de comida para dar aos filhos.

    E agora? Para onde vão essas dezenas de famílias com suas crianças?

    Diante da preversidade que compreende a referida ordem de despejo, impõe-se perguntar:

    É justa uma decisão judicial que determina o despejo de 70 famílias às vésperas do Natal?

    Poderia o juízo “a quo” no caso (TJRJ) deferir a ordem de despejo contrariando a decisão anterior proferida pelo juízo “ad quem” (STF)?

    Resposta: Não !! Não cabe ao juiz de instância inferior desacatar decisão de instância superior.

    Ao descumprir decisão proferida pelo STF na ADPF 828 e ordenar o despejo sumário em 24 horas sem assegurar previamente abrigo para as referidas famílias, o Magistrado “a quo” descumpriu a decisão anterior proferida pelo STF, violando dessa forma o princípio do duplo grau de jurisdição, bem como o princípio da hierarquia das decisões judiciais.

    Cremos que todo juiz, na formação do seu livre convencimento (persuasão racional) deveria considerar em suas dcisões, além do valor material, também outros valores (como o valor moral, social, econômico, religioso, etc) para que sua decisão seja ao final expressão de sabedoria, mérito e senso de justiça.

    “Não há nada mais relevante para a vida social do que a formação do sentimento de justiça.” (Rui Barbosa)

    Despejar as referidas famílias com suas crianças a poucas dias do Natal pode até ter algum fundamento que desconhecemos, mas jamais poderá isso ser chamado de justiça.

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