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sábado, 12 de outubro de 2024

A legislação sindical no Brasil

O capitalismo cria a divisão e a competição entre os trabalhadores para diminuir o valor dos salários e facilitar a exploração. O contrato individual de trabalho consolida essa divisão. Por meio dos Sindicatos, os trabalhadores superam o relacionamento individual com o patrão e organizam as suas reivindicações e lutas de interesse coletivo.

Os sindicatos são a união dos trabalhadores para defenderem seus interesses, manifestarem seus anseios e conduzirem a luta por suas necessidades.

Para dificultar a autonomia dos trabalhadores, a legislação sindical brasileira limita e determina as atribuições dos sindicatos. Cria situações favoráveis à ausência de representatividade, para que os sindicatos sejam frágeis – ou sejam dirigidos, eternamente, por pelegos.

A legislação estabelece que o papel dos sindicatos é mediar conflitos e a forma pela qual se dá sua legitimação é o reconhecimento pelo próprio Estado. Determina como será a sua manutenção: através da “contribuição sindical”, descontada compulsoriamente dos trabalhadores.

A distância entre os trabalhadores e os sindicatos atende aos interesses dos capitalistas e a legislação atual potencializa essa distância, uma vez que a representatividade independe da vontade dos trabalhadores e seus recursos financeiros são descontados compulsoriamente.

A interferência do Estado

Apesar de a Constituição Federal de 1988 estabelecer que “a associação profissional ou sindical é livre, não podendo a lei exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvando o registro no órgão competente e sendo vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical” (CF, art. 8º, inciso I), o elemento principal na estrutura sindical brasileira é a necessidade do reconhecimento oficial pelo Estado.

Esse elemento principal limita suas atribuições e dele dependem os demais elementos que compõem a estrutura sindical: unicidade sindical, ou seja, a existência de um único sindicato por categoria numa determinada base territorial, e a contribuição sindical, cobrada compulsoriamente dos trabalhadores.

Para que o sindicato possa celebrar acordo ou convenção coletiva de trabalho é necessário que ele seja reconhecido pelo Estado como o único representante dos trabalhadores de uma determinada categoria.

O desconto compulsório a título de contribuição sindical sobre os vencimentos dos trabalhadores (cujo valor é equivalente a um dia de trabalho) só será repassado à entidade sindical se ela possuir o reconhecimento oficial do Estado.

Quanto ao Judiciário, só é possível obter sentença normativa na Justiça do Trabalho se o sindicato que dá entrada no dissídio coletivo for reconhecido como representante (oficialmente e único) de uma determinada categoria de trabalhadores.

Assim, para que o sindicato consiga exercer plenamente suas funções, para que ele funcione como tal debaixo da legislação brasileira vigente, é necessário o reconhecimento pelo Estado, neste caso, pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A subordinação ao Estado tem início em 1931 e permanece praticamente inalterada até os dias atuais. A estruturação sindical através do reconhecimento pelo Estado tem origem com o Decreto-Lei nº 19.770, de 1º de março de 1931. A Constituição Federal de 16 de julho de 1934 previa a pluralidade e a autonomia sindicais (no parágrafo único do artigo 120), rompendo com o modelo de organização proposto pelo Decreto de 1931. Porém, quatro dias antes da promulgação da Carta Magna, foi editado o Decreto nº 24.694, mantendo os princípios do Decreto nº 19.770 /31.

     Com a implantação do Estado Novo, uma nova Constituição é aprovada no ano de 1937, que retoma o princípio da unicidade sindical e do corporativismo presente até a atualidade. Em 5 de julho de 1939 é editado o Decreto-Lei nº 1.402, que consagrou a unicidade sindical.

Com a criação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,  o modelo sindical brasileiro foi disciplinado (nos artigos 511 a 610).

Os sindicatos constituídos antes da promulgação da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 obtinham o seu reconhecimento legal junto ao Estado através da obtenção da Carta Sindical, fornecida pela Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho. A partir do estabelecido na nova Constituição até 14 de fevereiro de 1990, o reconhecimento dependia do registro em Cartório de Pessoas Jurídicas.

Em 15 de fevereiro 1990, passa a vigorar a Instrução Normativa nº 05 (MTb), que estabelecia regras para o pedido de “Registro Provisório” do sindicato junto ao Ministério do Trabalho. Em 21 de março de 1990, a instrução normativa nº 09 instituiu o Arquivo de Entidades Sindicais Brasileiras (Aesb), vinculado o depósito do estatuto do Sindicato naquela entidade.

Em 10 de agosto de 1994, foi criado o Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), com a competência de decidir sobre o registro de entidades sindicais. Quanto ao Registro Sindical, Alteração Estatutária e impugnação, foram expedidas a Portaria nº 343, em 4 de maio de 2006, e, em seguida, a Portaria nº 376, em 23 de abril do mesmo ano.

Em 10 de abril de 2008, o Ministério do Trabalho e Emprego expediu a Portaria nº 186, alterando a Portaria nº 343 e regulamentando os Processos de Pedido de Registro Sindical e Alteração Estatutária. É a Portaria 186 que regula atualmente o processo de Registro Sindical.

Organizar um forte movimento sindical

As atribuições e o poder de ação dos sindicatos estipulados na legislação vigente não devem ser rejeitados. Do contrário, devem ser ampliados e utilizados em defesa dos trabalhadores.

No entanto, devemos compreender quais são as limitações que a organização sindical brasileira nos impõe, para superá-las e não restringir nossa atuação ante as limitações que nos são impostas.

Através dos sindicatos, devemos lutar em todos os momentos contra a exploração e por melhores condições de trabalho e melhores salários. Devemos buscar uma ampla representatividade e capacidade de ação, baseadas no reconhecimento das categorias, no amplo apoio dos trabalhadores, e valorizar a participação dos trabalhadores nas decisões e ações das nossas entidades sindicais.

Atuando nos sindicatos, vamos lutar contra a exploração capitalista e preparar a classe trabalhadora para a batalha decisiva para transformar a sociedade.

Thiago Santos, presidente do Sindicato dos Operadores de Telemarketing de Pernambuco – Sintelmarketing-PE

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1 COMENTÁRIO

  1. Um Sindicato de classe dos trabalhadores Estatutários, a diretoria e o presidente precisam ser funcionários públicos para concorrer? Existe legislação?

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